Dependentes

REGULAMENTO INCLUSÃO DE DEPENDENTE

OBJETIVO

O presente regulamento tem como objetivo normatizar os procedimentos para inclusão de dependentes do plano CABESP Assistência Direta, conforme capítulo IV do Estatuto.


VIGÊNCIA

O presente regulamento terá vigência a partir de 03/08/2022.


ELEGIBILIDADE

Os tipos de dependentes elegíveis são:

I - Dependentes preferenciais:

  1. ) Filho solteiro e que não possua união estável com idade inferior a 24 anos;
  2. ) Filho solteiro e que não possua união estável de qualquer idade, desde que totalmente inválido para os atos da vida civil;
  3. ) Cônjuge ou companheiro;
  4. ) Irmão solteiro e que não possua união estável de qualquer idade, desde que totalmente inválido para os atos da vida civil, exceto aqueles inválidos em decorrência de doença degenerativa irreversível incapacitante.

II – Dependentes não preferenciais:

  1. ) Mãe;
  2. ) Pai.

Todos os dependentes preferenciais podem ser incluídos concomitantemente, exceto os irmãos inválidos, que só poderão ser incluídos se o associado não possuir nenhum dependente inscrito.

Será vedada a exclusão de qualquer dependente preferencial para inclusão de irmão inválido ou pai ou mãe.


CONDIÇÕES

A inscrição de qualquer dependente deverá ser solicitada pelo associado por meio do envio de formulário MCabesp 0153 , juntamente com os documentos previstos nos requisitos deste regulamento, à CABESP.

A vigência da cobertura inicia-se após aprovação da inscrição pela CABESP.


DOCUMENTOS

Cônjuge

  1. ) Certidão de casamento original ou cópia autenticada, com emissão máxima de 90 (noventa) dias;
  2. ) Cópia autenticada do RG ou da carteira de habilitação.

Companheiro(a)

Considerar-se-á estável a união existente entre os conviventes, inclusive do mesmo sexo, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Deverá ser comprovado o estado civil do associado e do companheiro, que deverão ser solteiros ou separados judicialmente e comprovarem a união estável.

1) Prova do estado civil e documento pessoal:

  1. ) Cópia autenticada do RG ou da carteira de habilitação do beneficiário a ser inscrito;
  2. ) Solteiros – certidão de nascimento original ou cópia autenticada com emissão máxima de 90 (noventa) dias do beneficiário a ser inscrito e do associado;
  3. ) Separados judicialmente, divorciados ou viúvos – certidão de casamento original ou cópia autenticada com averbação e emissão máxima de 90 (noventa) dias do beneficiário a ser inscrito e do associado.

2) Prova da união estável:

  1. ) Escritura pública de união estável lavrada em cartório ou declaração de união estável com fé pública, com firma reconhecida.

Filhos solteiros e que não possuam união estável

1) Comprovação do estado civil do beneficiário a ser inscrito e documento pessoal:

  1. ) Cópia autenticada do RG ou da carteira de habilitação do beneficiário a ser inscrito e do associado;
  2. ) Certidão de nascimento original ou cópia autenticada com emissão máxima de 90 (noventa) dias;
  3. ) Declaração de inexistência de união estável (anexo I), assinada pelo associado.

2) Quando se tratar de filho inválido também deverá ser apresentada comprovação irrefutável que confirme tal condição, antes que o filho complete 24 anos, sendo aceito:

  1. ) Cópia autenticada de interdição judicial nomeando o associado como curador ou laudo pericial, onde conste que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil. Ou;
  2. ) Atestado, lavrado em cartório, onde conste que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil e nomeando o associado como responsável legal;
  3. ) Relatório médico, de especialista, onde informe que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil.

Haverá cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do associado, durante os primeiros trinta dias após o parto ou adoção. Após esse período, para continuidade da assistência à saúde deverá ser solicitada a inclusão como dependente.

A CABESP reserva-se o direito de solicitar exames e relatórios complementares para análise da inclusão do beneficiário, assim como indicar ou agendar perícia médica.

Irmão, de qualquer idade, desde que totalmente inválido para os atos da vida civil, solteiro e que não possua união estável de qualquer idade:

1) Comprovação do estado civil do beneficiário a ser inscrito e documento pessoal:

  1. ) Cópia autenticada do RG ou da carteira de habilitação do beneficiário a ser inscrito e do associado;
  2. ) Certidão de nascimento atualizada, obtida em cartório, com emissão máxima de 90 dias;
  3. )Declaração de inexistência de união estável (anexo I), assinada pelo associado.

2) Comprovação que o beneficiário é totalmente inválido para os atos da vida civil a ser inscrito, apresentando:

  1. ) Cópia autenticada de interdição judicial nomeando o associado como curador ou laudo pericial, onde conste que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil. Ou;
  2. ) Atestado, lavrado em cartório, onde conste que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil e nomeando o associado como responsável legal; ou
  3. ) Relatório médico, de especialista, onde informe que o beneficiário a ser inscrito é totalmente inválido para os atos da vida civil.

3) Comprovar dependência econômica apresentando:

  1. ) Declaração de imposto de renda e recibo de entrega à Receita Federal do último exercício. Na declaração de imposto de renda apresentada deverão constar os recebíveis com aposentadoria, pensão e aluguéis e outros rendimentos em nome do beneficiário a ser inscrito e do associado, caso haja.

Pai ou Mãe

  1. ) Cópia autenticada do RG ou da carteira de habilitação do genitor e do associado.

O associado não poderá possuir dependentes preferenciais.

O dependente inscrito pai ou mãe somente poderá ser substituído quando da ocorrência de óbito.

Haverá exclusão do beneficiário tratado neste capítulo, quando houver superveniência de qualquer dependente preferencial.


CARÊNCIAS


Os beneficiários inscritos no plano CABESP estarão sujeitos ao cumprimento das carências máximas, conforme previsto pela Lei 9656/98:

  1. 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência / emergência;
  2. 180 (cento e oitenta) dias para consultas, procedimentos odontológicos, exames, terapias, procedimentos ambulatoriais e internações hospitalares, exceto para internações obstétricas;
  3. 300 (trezentos) dias para internações obstétricas.

Não haverá carência para os seguintes casos:

  1. os ex-beneficiários originários dos planos CABESP que fizerem sua inscrição no período de 30 (trinta) dias a partir de seu desligamento como usuário da CABESP;
  2. o filho natural ou adotivo de beneficiário nascido ou adotado na vigência do plano, sem carência a cumprir e inscrito no plano até 30 (trinta) dias corridos após a datado nascimento ou da adoção.
  3. cônjuge e companheiro que fizer inscrição até 30 (trinta dias) da data do casamento ou união estável.


EXCLUSÃO

I. Para todas as categorias de beneficiários:

  1. ) Exclusão do associado/titular do plano, exceto quando por óbito;
  2. ) A requerimento do associado/titular/responsável do plano;

II. Os filhos e irmãos também serão excluídos:

  1. ) Por casamento legal ou coabitação marital;
  2. ) Por não apresentação de documentação comprobatória de seu estado civil ou da declaração Anual de Imposto de Renda, sempre que solicitado.

O cônjuge será excluído quando da separação ou divórcio.

O companheiro será excluído quando da dissolução da união estável.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Quaisquer alterações na situação qualificada dos dependentes devem ser informadas a esta associação de imediato.

Este regulamento não se aplica aos seguintes casos:

  1. Funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo S.A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos a partir de 20/11/2000;
  2. Funcionários da CABESP admitidos a partir de 15/09/2017;
  3. Funcionários demitidos, em qualquer tempo, que usufruam da assistência à saúde em decorrência do cumprimento após artigos 30 ou 31 da lei 9656/98.

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.


FIM.