Coparticipação

REGULAMENTO COPARTICIPAÇÃO

OBJETIVO

O presente regulamento tem como objetivo normatizar os procedimentos de coparticipação nos atendimentos da assistência à saúde, bem como regulamentar os seguintes dispositivos do Estatuto da CABESP:

I – artigo 2º, § 2º;

II – artigo 13, seus incisos e respectivos regulamentos;

III – artigo 14 e o respectivo regulamento;

IV – artigo 15;

V – artigo 16, inciso II;

VI – artigo 23.


VIGÊNCIA

O presente regulamento terá vigência a partir de 03/08/2022.


ABRANGÊNCIA

O custeio da coparticipação incidirá nos seguintes procedimentos:

I – consultas e exames previstos no artigo 14, incisos I a IV do Estatuto;

II – tratamentos ambulatoriais concernentes a fisioterapias, escleroterapia, acupuntura, RPG (Reeducação Postural Global) e procedimentos dermatológicos;

III – psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, previstos no artigo 2º, § 2º do Estatuto;

IV – tratamento odontológico, previsto no artigo 15 do Estatuto.


INCIDÊNCIA

Os percentuais de incidência da coparticipação do presente regulamento são:

I – 25% nos incisos I ao III;

II – 30% no inciso IV.

Quando se tratar de psicoterapia com psicólogo ou psiquiatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, a partir da 201ª sessão, o percentual de coparticipação será de 50%, respeitando-se o limitador previsto neste regulamento.

Não será aplicado o percentual previsto no parágrafo primeiro supra quando ocorrer interrupção igual ou superior a 12 meses.


LIMITADORES E EXCLUSÕES

A somatória dos valores da coparticipação fica limitada a 500 CHs (coeficiente de honorários) ou valor equivalente, em cada mês.

O valor que exceder esse limite, sempre no período de cada mês, será assumido pela CABESP.

Ficam excluídos do pagamento de coparticipação os atendimentos ocorridos:

I - com o beneficiário no período de internação ou em assistência domiciliar, na categoria de internação domiciliar, para procedimentos de exames e tratamentos ambulatoriais;

II – com os dependentes inscritos na APABEX, exceto aqueles previstos nos itens de I a IV da abrangência deste regulamento.


FORMA DE PAGAMENTO

O critério para apuração da base de cálculo da coparticipação será sempre a do mês do pagamento da assistência prestada pela CABESP, independente da data do efetivo atendimento.

O pagamento da coparticipação será efetuado no mês subsequente ao da ocorrência prevista, mediante débito em conta corrente do titular do plano ou boleto bancário, no dia 20 (aposentados) e dia 30 (ativos).

A somatória dos valores devidos de coparticipações a serem debitadas ao titular do plano, em cada mês, não poderá exceder a 10% dos seus proventos mensais.

Consideram-se proventos mensais do beneficiário a base de cálculo da contribuição para a CABESP, exceto 13º salário.

Eventual saldo remanescente do percentual de 10% previsto acima será debitado no mês subsequente, sem qualquer acréscimo, somando-se novas coparticipações, se houver, e assim sucessivamente.

Quando se tratar de reembolso, a coparticipação prevista será deduzida do valor do crédito a ser feito ao titular do plano.

O valor da dedução prevista comporá o montante para o limitador.


DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Os valores despendidos pelo titular do plano com a coparticipação são dedutíveis na Declaração Anual do Imposto de Renda, desde que o beneficiário atendido seja dependente econômico do titular do plano.

A coparticipação prevista neste regulamento integrará o custeio da assistência prestada, juntamente com as contribuições mensais e serão contabilizadas separadamente, de forma a possibilitar sua identificação, inclusive para fins atuariais.

A partir da aprovação deste regulamento ficam revogadas todas as disposições estabelecidas no regulamento anterior.

Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CABESP.


FIM.